[:pt]Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito. Para o relator, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, deve prevalecer o entendimento já pacificado do STF no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, «sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária». Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais. (Proc. 0026221-88.2010.4.01.3400)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Servidor público. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária. Não incidência[:]
Postado em: 16/03/2018